TJAM 0619519-28.2017.8.04.0001
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE CURSO DE MESTRADO. ART. 201, V, DA LEI N.º 2.271/1994. DIREITO À PERCEPÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAR EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. SÚMULA 271 DO STF. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I- O servidor pertencente aos quadros da Polícia Civil do Estado do Amazonas faz jus a percepção da gratificação de curso de mestrado, na base de 30% de seus vencimentos, nos termos do Estatuto do Policial Civil, estabelecido no art. 201, V, da Lei Estadual n.º 2.271/94, alterada pela Lei n.º 3.721/2012;
II – No que tange aos limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei;
III – É cediço que a concessão da segurança não alcança períodos pretéritos a sua impetração, nos termos da Súmula n.º 271 do Supremo Tribunal Federal;
IV - Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE CURSO DE MESTRADO. ART. 201, V, DA LEI N.º 2.271/1994. DIREITO À PERCEPÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAR EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. SÚMULA 271 DO STF. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I- O servidor pertencente aos quadros da Polícia Civil do Estado do Amazonas faz jus a percepção da gratificação de curso de mestrado, na base de 30% de seus vencimentos, nos termos do Estatuto do Policial Civil, estabelecido no art. 201, V, da Lei Estadual n.º 2.271/94, alterada pela Lei n.º 3.721/2012;
II – No que tange aos limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei;
III – É cediço que a concessão da segurança não alcança períodos pretéritos a sua impetração, nos termos da Súmula n.º 271 do Supremo Tribunal Federal;
IV - Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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