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Jurisprudência


TJAM 0619523-02.2016.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. 1) EMENDA À INICIAL APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO QUE, ALÉM DISSO, VEM DESTITUÍDA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE ESCLARECE PERFEITAMENTE A OPINIÃO DO ÓRGÃO A QUO. 3) MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO, NA ORIGEM, DO ART. 702, §§2º E 3º, DO CPC/15. 4) PROVA ESCRITA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. POSSIBILIDADE DE SE ACEITAR RECIBOS ASSINADOS POR EMPREGADOS DA EMPRESA, SEJA POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA, SEJA EM DECORRÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA, TENDO EM VISTA QUE, EM NEGÓCIOS ANTERIORES FIRMADOS ENTRE AS MESMAS PARTES, CITADO FATO NÃO FOI ÓBICE AO DEVIDO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO PREJUDICADO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. 6) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. 7) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECORRENTE SANCIONADO COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA. Só há emenda à inicial quando se modifica causa de pedir ou pedido. A mera correção de erro material em planilha de cálculos, consequentemente, não se qualifica como emenda e, assim, pode ser realizada mesmo após a oposição de Embargos à Monitória. Além disso, se não se prova prejuízo, ainda que haja vício processual, não se pode decretar a nulidade, por aplicação do art. 282, §1º, do CPC/15. Ausência de fundamentação e fundamentação concisa não se confundem. Esta, porque existente, não implica violação ao art. 93, IX, da CRFB. Ao apresentar Embargos à Monitória com alegação de excesso de cobrança, deve a parte indicar o valor que entende realmente devido, acompanhado de memória de cálculo consignando os critérios para a sua determinação, sob pena de o pleito não ser analisado, nos termos do art. 702, §§2º e 3º, do CPC/15. Não se exige prova robusta para o ajuizamento de monitória, bastando a juntada de documento escrito idôneo que permita ao juiz convencer-se da probabilidade do direito afirmado pelo autor. Nota fiscal acompanhada de recibos assinados por funcionários da empresa são prova idônea da prestação do serviço, sendo desnecessária assinatura de representantes comerciais da sociedade empresária, seja, de uma forma geral, por aplicação da teoria da aparência, seja, de forma específica, porque há comprovação nos presentes autos de que as partes mantinham relação comercial anteriormente, tornando ilegítima, por violação à boa-fé objetiva (supressio), a tentativa de desqualificar ato – assinatura de recibos por empregados – que, em diversas oportunidades, foram aceitos como legítimos. O pedido sucessivo não é analisado quando o principal é tido por improcedente. Qualifica-se como sucessivo o requerimento de inversão das verbas sucumbenciais em decorrência da modificação da sentença. Embora garantido como direito, o recurso pode ser interposto de forma abusiva (art. 187 do Código Civil), e, nessa oportunidade, sujeitará o Recorrente às sanções pela prática de ato de litigância de má-fé (art. 80, VII, e 81, ambos do CPC/15). Age de má-fé quem repete a mesma negativa genérica em diversas ações, evidenciando o mero intuito de protelar todas elas. De igual forma, é abusiva a pretensão recursal amparada em negativa de validade a atos que, costumeiramente, eram considerados legítimos pela própria parte que pleiteia a nulidade. Recurso conhecido e desprovido. Recorrente sancionado com a imposição de multa por litigância de má-fé.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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