TJAM 0619525-74.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VENDA CASADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE TRANSPARÊNCIA. DESCONTO MENSAL NA FOLHA DE PAGAMENTOS DA APELANTE A TÍTULO DE VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO, GERANDO A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. COBRANÇA NITIDAMENTE INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRECEDENTES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRADO EM R$5.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Os termos do contrato registram a tomada de R$1.344,80 (um mil trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), porém silenciam a respeito do número e do valor das parcelas e dos juros moratórios.
2.A cobrança das parcelas de R$134,48 (cento e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) sob o timbre de valor mínimo do cartão de crédito, – o qual, grife-se, a consumidora jamais utilizou – estendendo a obrigação para além do período necessário à quitação do montante tomado, caracteriza grave deslealdade da instituição financeira.
3.Incidência da regra de repetição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, dada a incontestável má-fé emanada da cobrança abusiva. Precedentes.
4.Dano moral in re ipsa arbitrado no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes.
5.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VENDA CASADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE TRANSPARÊNCIA. DESCONTO MENSAL NA FOLHA DE PAGAMENTOS DA APELANTE A TÍTULO DE VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO, GERANDO A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. COBRANÇA NITIDAMENTE INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRECEDENTES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRADO EM R$5.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Os termos do contrato registram a tomada de R$1.344,80 (um mil trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), porém silenciam a respeito do número e do valor das parcelas e dos juros moratórios.
2.A cobrança das parcelas de R$134,48 (cento e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) sob o timbre de valor mínimo do cartão de crédito, – o qual, grife-se, a consumidora jamais utilizou – estendendo a obrigação para além do período necessário à quitação do montante tomado, caracteriza grave deslealdade da instituição financeira.
3.Incidência da regra de repetição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, dada a incontestável má-fé emanada da cobrança abusiva. Precedentes.
4.Dano moral in re ipsa arbitrado no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes.
5.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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