TJAM 0619530-62.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE RODOVIÁRIO. DUPLICATA. ACEITE TÁCITO. TÍTULO EXECUTIVO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. PROTESTO DEVIDO. SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA
1. A apelante valendo-se do título de crédito que lhe cabia receber pelo serviço prestado, recorreu-se dos meios adequados para satisfação de seu pleito, sendo a negativação do nome da apelada consequência pela inadimplência do débito devido
2. A inscrição da parte autora em cadastro de inadimplente foi medida que se impôs, não devendo ser-lhe assegurado o direito à indenização por dano extrapatrimonial sofrido, por clara ausência dele.
3. Considerando a validade da cobrança efetuada e que a inserção da apelada nos cadastros restritivos não fora realizada de forma equivocada, a sentença merece ser reformada em todos em seus termos, devendo a ação originária ser julgada improcedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE RODOVIÁRIO. DUPLICATA. ACEITE TÁCITO. TÍTULO EXECUTIVO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. PROTESTO DEVIDO. SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA
1. A apelante valendo-se do título de crédito que lhe cabia receber pelo serviço prestado, recorreu-se dos meios adequados para satisfação de seu pleito, sendo a negativação do nome da apelada consequência pela inadimplência do débito devido
2. A inscrição da parte autora em cadastro de inadimplente foi medida que se impôs, não devendo ser-lhe assegurado o direito à indenização por dano extrapatrimonial sofrido, por clara ausência dele.
3. Considerando a validade da cobrança efetuada e que a inserção da apelada nos cadastros restritivos não fora realizada de forma equivocada, a sentença merece ser reformada em todos em seus termos, devendo a ação originária ser julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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