TJAM 0619542-08.2016.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA, INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. MANDAMUS QUE É VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR., EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.
I – Em razão dos efeitos da coisa julgada, é de se concluir que não corre prazo decadencial para o exercício da autotutela administrativa quando essa está fundamentada no estrito cumprimento de ordem judicial transitada em julgado, sob pena de perpetuação do descumprimento do pronunciamento do Poder Judiciário.
II – O debate inaugurado pelo presente mandado de segurança versa sobre os limites e o respectivo cumprimento de ordem judicial transitada em julgado nos autos da ação mandamental n.° 0060069-28.2010.8.04.0012, o que, à toda evidência, não se perfaz adequado.
III – O aviamento de ação mandamental para discutir matéria definida por meio da coisa julgada em outra demanda é inadequado, vez que caberia à impetrante, ora apelada, protocolar o instrumento processual pertinente ao cumprimento daquela decisão. Repita-se que a pretensão da recorrida/impetrante é direcionada ao cumprimento de ato judicial, cabendo, pois, ao juízo da execução definir os limites da coisa julgada e promover a satisfação do direito reconhecido.
IV – É inadequado ajuizar novo mandado de segurança visando ao simples cumprimento de segurança anteriormente concedida. Patente, portanto, é a ausência de condição da ação do writ, a saber: ausência de interesse processual na modalidade adequação, sendo forçosa a extinção do feito sem resolução de mérito.
V – Apelação provida. Segurança denegada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA, INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. MANDAMUS QUE É VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR., EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.
I – Em razão dos efeitos da coisa julgada, é de se concluir que não corre prazo decadencial para o exercício da autotutela administrativa quando essa está fundamentada no estrito cumprimento de ordem judicial transitada em julgado, sob pena de perpetuação do descumprimento do pronunciamento do Poder Judiciário.
II – O debate inaugurado pelo presente mandado de segurança versa sobre os limites e o respectivo cumprimento de ordem judicial transitada em julgado nos autos da ação mandamental n.° 0060069-28.2010.8.04.0012, o que, à toda evidência, não se perfaz adequado.
III – O aviamento de ação mandamental para discutir matéria definida por meio da coisa julgada em outra demanda é inadequado, vez que caberia à impetrante, ora apelada, protocolar o instrumento processual pertinente ao cumprimento daquela decisão. Repita-se que a pretensão da recorrida/impetrante é direcionada ao cumprimento de ato judicial, cabendo, pois, ao juízo da execução definir os limites da coisa julgada e promover a satisfação do direito reconhecido.
IV – É inadequado ajuizar novo mandado de segurança visando ao simples cumprimento de segurança anteriormente concedida. Patente, portanto, é a ausência de condição da ação do writ, a saber: ausência de interesse processual na modalidade adequação, sendo forçosa a extinção do feito sem resolução de mérito.
V – Apelação provida. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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