TJAM 0619565-56.2013.8.04.0001
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL ATESTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL IRREVERSÍVEL COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO E TÉRMINO FIXADAS CORRETAMENTE PELA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
II - No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra que a lesão decorrente de acidente de trabalho não tornou a autora incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, tendo direito a percepção do auxílio doença até sua reabilitação.
III - Embora a incapacidade da autora identificada pelo laudo pericial não seja total, ainda assim esta dá ensejo a percepção do auxílio-doença a partir da sua cessação administrativa, ou seja, desde de 25/06/2013, pelo tempo necessário a reabilitação da segurada. Precedentes.
IV Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL ATESTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL IRREVERSÍVEL COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO E TÉRMINO FIXADAS CORRETAMENTE PELA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
II - No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra que a lesão decorrente de acidente de trabalho não tornou a autora incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, tendo direito a percepção do auxílio doença até sua reabilitação.
III - Embora a incapacidade da autora identificada pelo laudo pericial não seja total, ainda assim esta dá ensejo a percepção do auxílio-doença a partir da sua cessação administrativa, ou seja, desde de 25/06/2013, pelo tempo necessário a reabilitação da segurada. Precedentes.
IV Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Incapacidade Laborativa Permanente
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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