TJAM 0619570-78.2013.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. EXCESSO DE COBRANÇA. PRESENÇA. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratando de ação de cobrança, a lei não impõe maiores requisitos formais para o seu ajuizamento, bastando que a parte comprove minimamente a existência da relação jurídica, não podendo ser invocados os requisitos da execução para ensejar inépcia da inicial.
2. No caso concreto, foi encerrado pacto informal, consubstanciado na compra e venda de produtos, devidamente entregues, não tendo a dívida sido paga no vencimento, erigindo a mora ex re, mormente por não ter sido negada pela parte adversa.
3. Há, porém, excesso de cobrança quando se vislumbra que não resta comprovada a origem da multa contratual aplicada, não constando, igualmente, a evolução discriminada da dívida, o que não tem o condão de desconstituí-la, mas somente rever o seu valor.
4. Reforma da sentença para afastar a multa, devendo o Apelante pagar a quantia de R$ 23.179,00, com juros e correção monetária pela SELIC, a contar do vencimento da dívida.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. EXCESSO DE COBRANÇA. PRESENÇA. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratando de ação de cobrança, a lei não impõe maiores requisitos formais para o seu ajuizamento, bastando que a parte comprove minimamente a existência da relação jurídica, não podendo ser invocados os requisitos da execução para ensejar inépcia da inicial.
2. No caso concreto, foi encerrado pacto informal, consubstanciado na compra e venda de produtos, devidamente entregues, não tendo a dívida sido paga no vencimento, erigindo a mora ex re, mormente por não ter sido negada pela parte adversa.
3. Há, porém, excesso de cobrança quando se vislumbra que não resta comprovada a origem da multa contratual aplicada, não constando, igualmente, a evolução discriminada da dívida, o que não tem o condão de desconstituí-la, mas somente rever o seu valor.
4. Reforma da sentença para afastar a multa, devendo o Apelante pagar a quantia de R$ 23.179,00, com juros e correção monetária pela SELIC, a contar do vencimento da dívida.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Entregar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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