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Jurisprudência


TJAM 0619576-51.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA COERCITIVA DE TRIBUTO POR MEIO INDIRETO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 70, 323 E 547, DO STF. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfandegas e exerça suas atividades profissionais APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : 19/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Liberação de mercadorias
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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