TJAM 0619576-51.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA COERCITIVA DE TRIBUTO POR MEIO INDIRETO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 70, 323 E 547, DO STF.
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos.
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfandegas e exerça suas atividades profissionais
APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA COERCITIVA DE TRIBUTO POR MEIO INDIRETO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 70, 323 E 547, DO STF.
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos.
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfandegas e exerça suas atividades profissionais
APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
19/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liberação de mercadorias
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão