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Jurisprudência


TJAM 0619586-27.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PERÍCIA. ALEGADA NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO CONFECCIONADO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ART. 3º, §1º, II, DA LEI N 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se considera inconclusivo o laudo que aponta dois diferentes graus de lesão no mesmo membro, desde que as lesões digam respeito a partes diversas desse mesmo membro. Cabe ao agente técnico, no exercício de suas funções, descrever da forma mais detalhada possível a lesão. No caso, como uma das lesões foi no ombro e outra no úmero, não há falar em vícios na manifestação do perito. Eventual bis in idem na indenização securitária relativa ao DPVAT caracteriza erro de julgamento, e não nulidade do laudo pericial que serviu de base para a condenação, pois é tarefa do juiz subsumir as lesões comprovadas nos autos às correspondentes indenizações previstas na tabela anexa. Conforme precedentes do STJ e do STF, o art. 85, §11, do CPC possui dupla finalidade: (i) remunerar os serviços adicionais prestados pelo causídico do Recorrido em grau recursal (função remuneratória); (ii) desestimular a interposição de recursos (função inibitória). Por essa razão, a majoração é devida mesmo quando o advogado do Recorrido não apresenta contrarrazões. Além disso, a função inibitória legitima a majoração da verba fundamentada na necessidade, maior ou menor, de desestimular a interposição de recursos por litigantes habituais voltados unicamente a atrasar o trânsito em julgado do feito. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 17/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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