TJAM 0619587-46.2015.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS. DESRESPEITO AO ARTIGO 93, IX, DA CF, E AO ARTIGO 11 E 492 DO CPC. SENTENÇA EXTRA PETITA. DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAR ADEQUADAMENTE AS DECISÕES. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O artigo 93, IX, da Constituição Federal, e o artigo 11, do CPC, exigem que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Repetitivos - Tema 339/STF);
2. Nulidade da sentença, haja vista que os argumentos delineados pela magistrada estão dissociados da matéria discutida nos autos. Sentença extra petita. Nulidade;
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS. DESRESPEITO AO ARTIGO 93, IX, DA CF, E AO ARTIGO 11 E 492 DO CPC. SENTENÇA EXTRA PETITA. DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAR ADEQUADAMENTE AS DECISÕES. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O artigo 93, IX, da Constituição Federal, e o artigo 11, do CPC, exigem que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Repetitivos - Tema 339/STF);
2. Nulidade da sentença, haja vista que os argumentos delineados pela magistrada estão dissociados da matéria discutida nos autos. Sentença extra petita. Nulidade;
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Entregar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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