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Jurisprudência


TJAM 0619588-02.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO NOME DA APELANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Consoante entendimento externado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, aplica-se o prazo prescricional geral decenal (art. 205 do CCB/2002) a contar de 11.1.2003 (REsp 1198400/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010). - A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da fatura de energia elétrica, por se tratar de obrigação positiva e líquida, de modo que, ultrapassado o prazo para cumprimento da obrigação, a constituição em mora do devedor é automática, nos termos do art. 397 do Código Civil. - In casu, entendo que os documentos juntados, faturas de energia elétrica, são suficientes a presumir a existência do direito, na medida foi regularmente contratado o fornecimento de energia e não houve pagamento da Contraprestação. - A inversão do ônus da prova em favor do consumidor em decorrência de sua hipossuficiência, prevista no art. 6 º, VIII, do CDC, não se dá de forma automática, havendo necessidade de ser pleiteado em juízo, conforme o entendimento do STJ. - Constitui exercício regular de direito a restrição creditícia promovida por credor, quando demonstrada a existência do débito inadimplido. - Sentença Mantida. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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