TJAM 0619591-20.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA.PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. APLICÁVEL AO CASO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA) PREVISTO NO ART. 206, § 3º,IV, DO CC/2002. PRESCRIÇÃO OCORRENTE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
- De acordo com o artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
- Logo, no caso concreto, resta evidenciado a hipótese de prescrição dos valores a serem devolvidos, a título de taxa de corretagem, já que o lapso temporal compreendido entre o pagamento irregular e a efetiva solicitação de devolução, remonta mais de três anos, estando, portanto, prescrita tal cobrança.
- RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA.PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. APLICÁVEL AO CASO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA) PREVISTO NO ART. 206, § 3º,IV, DO CC/2002. PRESCRIÇÃO OCORRENTE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
- De acordo com o artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
- Logo, no caso concreto, resta evidenciado a hipótese de prescrição dos valores a serem devolvidos, a título de taxa de corretagem, já que o lapso temporal compreendido entre o pagamento irregular e a efetiva solicitação de devolução, remonta mais de três anos, estando, portanto, prescrita tal cobrança.
- RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
30/10/2016
Data da Publicação
:
01/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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