TJAM 0619604-19.2014.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATO APOSENTATÓRIO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO SOLDO DE PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSALIDADE ENTRE A INCAPACIDADE E A FUNÇÃO EXERCIDA. PRECEDENTES. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando a constitucionalidade da norma posta no art. 98 da Lei Estadual n.º 1.154/1975, entendeu pela possibilidade de que o militar, reformado por invalidez, tenha seus proventos calculados sobre a remuneração da patente superior.
III - Outrossim, o STJ pacificou o entendimento pela desnecessidade de relação de causalidade entre a doença e as funções exercidas. Provada pelo laudo médico a ocorrência da incapacidade do Impetrante, ao tempo em que exercia suas atividades militares, tal fato, por si só, assegura o direito à percepção de proventos integrais.
APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATO APOSENTATÓRIO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO SOLDO DE PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSALIDADE ENTRE A INCAPACIDADE E A FUNÇÃO EXERCIDA. PRECEDENTES. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando a constitucionalidade da norma posta no art. 98 da Lei Estadual n.º 1.154/1975, entendeu pela possibilidade de que o militar, reformado por invalidez, tenha seus proventos calculados sobre a remuneração da patente superior.
III - Outrossim, o STJ pacificou o entendimento pela desnecessidade de relação de causalidade entre a doença e as funções exercidas. Provada pelo laudo médico a ocorrência da incapacidade do Impetrante, ao tempo em que exercia suas atividades militares, tal fato, por si só, assegura o direito à percepção de proventos integrais.
APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO
Data do Julgamento
:
24/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Serviço Militar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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