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Jurisprudência


TJAM 0619656-49.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. GESTANTE DE 7 (SETE) MESES. GRAVIDEZ DE RISCO. AUSÊNCIA DE LEITO NO ATENDIMENTO PRESTADO EM HOSPITAL DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE. MORTE DE FETO E POSTERIOR PARTO DE NATIMORTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA NEGLIGENTE, DO DANO E DO LIAME DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL APONTANDO CONDUTAS MÉDICAS EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS ATUAIS E CAUSA DE MORTE FETAL ALHEIA AOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – Tratando-se de responsabilidade do estado por omissão, deve o interessado demonstrar a negligência na atuação estatal, o dano e o liame de causalidade. Sem esses elementos, ainda que haja prejuízo sofrido pela parte, não cabe cogitar indenização. II – A tese autoral é de que a omissão dos agentes do Réu ao não disponibilizar leito para realização de cirurgia cesárea em momento específico findou por ocasionar danos pessoais (nascimento de natimorto) e morais à Requerente. III – O laudo pericial não apontou evidências indicadoras de serviço público mal prestado. O perito, ao revés do sustentado pela recorrente, salientou que, ao procurar a maternidade, a apelante, mesmo não estando em trabalho de parto, mas diagnosticada com doença hipertensiva, foi internada e medicada de acordo com as normas técnicas atuais. Portanto, a morte fetal deve ser atribuída à prematuridade fetal e à doença hipertensiva da gravidez, e não é consequência, portanto, do atendimento médico oferecido no estabelecimento recorrido. IV - Sem dúvidas, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo. No entanto, no caso dos autos, tendo em vista a imperiosa necessidade de conhecimento técnico específico, não é de se esperar que seja afastada a prova técnica sem que tenha havido uma motivação idônea. V - Sentença de improcedência mantida. Desprovimento do recurso.

Data do Julgamento : 17/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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