TJAM 0619683-27.2016.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÕES CÍVEIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, PELO DESCABIMENTO DA COBRANÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I – A demanda foi aforada na data de 16/06/2016, sendo incontroverso que o autor apenas quitou a dívida cobrada em 27/06/2016. Logo, é impossível aplicar ao caso o art. 940 da lei civil porque a dívida não havia sido paga no momento da cobrança. Resta descaracterizada a má-fé da requerente
II – Trata-se de improcedência dos pedidos (e não perda do objeto), em extinção com análise do mérito, uma vez que as certidões que estavam em poder da própria construtora impediram o autor de pagar a dívida cobrada. Logo, é a própria cobrança que improcede, pois levada a efeito sem que fornecidos ao autor os aparatos necessários para que pudesse pagar a dívida, in casu, as certidões necessárias para financiamento imobiliário.
III – No que concerne ao valor dos honorários de advogado, a juíza de origem os arbitrou no patamar mínimo – 10% sobre o valor da causa –, não havendo que se falar em redução, posto que a regra é a fixação da verba honorária com base no valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido.
IV – Apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÕES CÍVEIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, PELO DESCABIMENTO DA COBRANÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I – A demanda foi aforada na data de 16/06/2016, sendo incontroverso que o autor apenas quitou a dívida cobrada em 27/06/2016. Logo, é impossível aplicar ao caso o art. 940 da lei civil porque a dívida não havia sido paga no momento da cobrança. Resta descaracterizada a má-fé da requerente
II – Trata-se de improcedência dos pedidos (e não perda do objeto), em extinção com análise do mérito, uma vez que as certidões que estavam em poder da própria construtora impediram o autor de pagar a dívida cobrada. Logo, é a própria cobrança que improcede, pois levada a efeito sem que fornecidos ao autor os aparatos necessários para que pudesse pagar a dívida, in casu, as certidões necessárias para financiamento imobiliário.
III – No que concerne ao valor dos honorários de advogado, a juíza de origem os arbitrou no patamar mínimo – 10% sobre o valor da causa –, não havendo que se falar em redução, posto que a regra é a fixação da verba honorária com base no valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido.
IV – Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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