TJAM 0619694-90.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. MORTE. RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Não pode a seguradora se negar a pagar o prêmio de seguro ao argumento de que a morte do segurado decorreu da prática de crime, com bases em matérias jornalísticas, que apesar de apontar indícios não necessariamente traduzem a verdade.
2.Segundo a Constituição da República, art. 5º, LVII " ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
3.Dano moral fixado em R$10.000,00 (dez mil reais)dentro dos limites dos princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. MORTE. RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Não pode a seguradora se negar a pagar o prêmio de seguro ao argumento de que a morte do segurado decorreu da prática de crime, com bases em matérias jornalísticas, que apesar de apontar indícios não necessariamente traduzem a verdade.
2.Segundo a Constituição da República, art. 5º, LVII " ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
3.Dano moral fixado em R$10.000,00 (dez mil reais)dentro dos limites dos princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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