TJAM 0619702-33.2016.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MANAUS. MANAUSMED.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - In casu,entendo estar devidamente comprovada a urgência no caso, mormente porque a doença do autor é sabidamente grave o que faz com que a urgência torne-se implícita até porque, mesmo que assim não fosse, pertencia à ré a incumbência de provar que o quadro clínico do autor não era verdadeiramente grave e de urgência, pois é quem possui melhores condições e meios para tanto (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
III - Acertadamente o MM. Juiz de Direito da causa julgou procedente o pleito do Autor, confirmando a tutela de urgência, na medida em que perfeitamente satisfeita a pretensão do Autor, consoante petição formulada pelo Autor às fls. 58.
IV – Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MANAUS. MANAUSMED.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - In casu,entendo estar devidamente comprovada a urgência no caso, mormente porque a doença do autor é sabidamente grave o que faz com que a urgência torne-se implícita até porque, mesmo que assim não fosse, pertencia à ré a incumbência de provar que o quadro clínico do autor não era verdadeiramente grave e de urgência, pois é quem possui melhores condições e meios para tanto (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
III - Acertadamente o MM. Juiz de Direito da causa julgou procedente o pleito do Autor, confirmando a tutela de urgência, na medida em que perfeitamente satisfeita a pretensão do Autor, consoante petição formulada pelo Autor às fls. 58.
IV – Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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