TJAM 0619711-63.2014.8.04.0001
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA NO QUE TANGE À DISCUSSÃO DO DIREITO DE FUNDO PLEITEADO. NÃO CABE À LEI POSTERIOR EXTINGUIR GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO.
I - Quanto à alegação de ofensa a coisa julgada, em face do recorrente já ter ajuizado mandado de segurança para tratar da mesma matéria, sendo este denegado, nos termos do processo de N.º 0002959-05.2013.8.04.0000, tal argumento não tem plausibilidade, uma vez que a coisa julgada a ser identificada é quanto ao direito do recorrente de buscar o direito demandado pela via do mandamus, e não em relação ao seu direito de fundo pleiteado, uma vez que a denegação do writ se deu por decadência, logo o pleito de fundo, ou seja, o recebimento da gratificação, mantém-se exigível pela via judicial ordinária.
II - Não obstante a lei revogadora tenha eficácia a partir de sua entrada em vigor, esta não invalidará os atos jurídicos perfeitos gerados na vigência da norma anterior, não podendo, então, suprimir o direito já adquirido.
III - Cumpre-me salientar que apesar de inexistir direito adquirido ao regime jurídico, verifico que o recorrente possui direito adquirido ao recebimento da gratificação vindicada, o que em nada interfere na natureza de mutabilidade do regime jurídico, pois o que se deve pontuar é que ao tempo da vigência da Lei n.º 1.323/1978, o recorrente preenchia os requisitos da lei para a obtenção da vindicada gratificação por curso de especialização, sendo que o advento de uma lei posterior a tratar da mesma matéria não tem o condão de extirpar do servidor público os direitos por ele já consolidados e tidos como direitos adquiridos.
IV – Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA NO QUE TANGE À DISCUSSÃO DO DIREITO DE FUNDO PLEITEADO. NÃO CABE À LEI POSTERIOR EXTINGUIR GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO.
I - Quanto à alegação de ofensa a coisa julgada, em face do recorrente já ter ajuizado mandado de segurança para tratar da mesma matéria, sendo este denegado, nos termos do processo de N.º 0002959-05.2013.8.04.0000, tal argumento não tem plausibilidade, uma vez que a coisa julgada a ser identificada é quanto ao direito do recorrente de buscar o direito demandado pela via do mandamus, e não em relação ao seu direito de fundo pleiteado, uma vez que a denegação do writ se deu por decadência, logo o pleito de fundo, ou seja, o recebimento da gratificação, mantém-se exigível pela via judicial ordinária.
II - Não obstante a lei revogadora tenha eficácia a partir de sua entrada em vigor, esta não invalidará os atos jurídicos perfeitos gerados na vigência da norma anterior, não podendo, então, suprimir o direito já adquirido.
III - Cumpre-me salientar que apesar de inexistir direito adquirido ao regime jurídico, verifico que o recorrente possui direito adquirido ao recebimento da gratificação vindicada, o que em nada interfere na natureza de mutabilidade do regime jurídico, pois o que se deve pontuar é que ao tempo da vigência da Lei n.º 1.323/1978, o recorrente preenchia os requisitos da lei para a obtenção da vindicada gratificação por curso de especialização, sendo que o advento de uma lei posterior a tratar da mesma matéria não tem o condão de extirpar do servidor público os direitos por ele já consolidados e tidos como direitos adquiridos.
IV – Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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