TJAM 0619713-62.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ORIGINAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE REFINANCIAMENTOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS IRREGULARMENTE DEBITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A lide estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autora e réu inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2.º, caput, e 3.º, caput, do referido Diploma Legal. Súmula 297 do STJ.
II - A autora reconhece na inicial que fez um empréstimo junto ao banco requerido, sendo que o desconto em folha referente a esta dívida começou em fevereiro de 2007 e deveria terminar em janeiro de 2012. Porém, foi comprovado que em fevereiro de 2016 ainda estava sendo realizado um desconto consignado com iguais características. O banco apelante em momento algum traz aos autos o contrato de empréstimo original, apenas anexando provas unilateralmente produzidas quanto a esta dívida.
III – Quanto aos três descontos alegadamente indevidos, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na forma do inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil de 2015, pois não há provas da regular contratação pela autora.
IV - Correta a condenação do apelante na indenização por danos morais e restituição dos valores indevidamente descontados, que deve ocorrer na forma dobrada, ante a ausência de engano justificável.
V – Em relação ao quantum indenizatório, certo que a autora sofreu restrição em seus proventos, privando-a de melhor subsistência, porém não houve a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a redução de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00 oferece justa reparação à autora, é condizente com as circunstâncias da lide e, ainda, desestimula a reiteração da conduta pela ré.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ORIGINAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE REFINANCIAMENTOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS IRREGULARMENTE DEBITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A lide estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autora e réu inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2.º, caput, e 3.º, caput, do referido Diploma Legal. Súmula 297 do STJ.
II - A autora reconhece na inicial que fez um empréstimo junto ao banco requerido, sendo que o desconto em folha referente a esta dívida começou em fevereiro de 2007 e deveria terminar em janeiro de 2012. Porém, foi comprovado que em fevereiro de 2016 ainda estava sendo realizado um desconto consignado com iguais características. O banco apelante em momento algum traz aos autos o contrato de empréstimo original, apenas anexando provas unilateralmente produzidas quanto a esta dívida.
III – Quanto aos três descontos alegadamente indevidos, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na forma do inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil de 2015, pois não há provas da regular contratação pela autora.
IV - Correta a condenação do apelante na indenização por danos morais e restituição dos valores indevidamente descontados, que deve ocorrer na forma dobrada, ante a ausência de engano justificável.
V – Em relação ao quantum indenizatório, certo que a autora sofreu restrição em seus proventos, privando-a de melhor subsistência, porém não houve a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a redução de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00 oferece justa reparação à autora, é condizente com as circunstâncias da lide e, ainda, desestimula a reiteração da conduta pela ré.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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