TJAM 0619752-59.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO DE CÔNJUGE MILITAR. PRÉVIA INSCRIÇÃO EM CERTAME VESTIBULAR NA LOCALIDADE ANTERIOR. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL NEGADA. LEI FEDERAL Nº 9.394/96. DIREITO À EDUCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a apelada já havia se inscrito em certame vestibular e realizado as provas antes do ato de remoção de seu cônjuge, não devendo ser prejudicada diante de transferência ex officio, ao interesse da Administração Pública Federal;
- A tentativa de aplicar, in casu, o art. 1º da Lei Federal nº 9.536/97 não merece prosperar, eis que tal dispositivo fora declarado inconstitucional pelo STF na ADI 3324;
- O fato da recorrida não ser aluna no momento do ato de remoção não desconfigura sua pretensão anterior em ingressar no Ensino público de modo que, não sendo convocada de imediato, tem de ser amparada também neste momento diante da interpretação do art. 49 da Lei 9.394/96 conforme a Constituição Federal.
- Portanto, como bem ressaltou o STF na ADI 3324, a legislação ordinária deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, viabilizando, pela razoabilidade, o amparo da pretensão da recorrida em estudar a despeito de remoção ex officio de seu cônjuge, consoante permissivo em Lei Federal;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO DE CÔNJUGE MILITAR. PRÉVIA INSCRIÇÃO EM CERTAME VESTIBULAR NA LOCALIDADE ANTERIOR. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL NEGADA. LEI FEDERAL Nº 9.394/96. DIREITO À EDUCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a apelada já havia se inscrito em certame vestibular e realizado as provas antes do ato de remoção de seu cônjuge, não devendo ser prejudicada diante de transferência ex officio, ao interesse da Administração Pública Federal;
- A tentativa de aplicar, in casu, o art. 1º da Lei Federal nº 9.536/97 não merece prosperar, eis que tal dispositivo fora declarado inconstitucional pelo STF na ADI 3324;
- O fato da recorrida não ser aluna no momento do ato de remoção não desconfigura sua pretensão anterior em ingressar no Ensino público de modo que, não sendo convocada de imediato, tem de ser amparada também neste momento diante da interpretação do art. 49 da Lei 9.394/96 conforme a Constituição Federal.
- Portanto, como bem ressaltou o STF na ADI 3324, a legislação ordinária deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, viabilizando, pela razoabilidade, o amparo da pretensão da recorrida em estudar a despeito de remoção ex officio de seu cônjuge, consoante permissivo em Lei Federal;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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