TJAM 0619765-63.2013.8.04.0001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTAURAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- De acordo com o que preceitua o art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez".
- O Auxílio-doença está sujeito à revisão periódica e seu cancelamento não pode se dar de forma automática ou pré-estabelecida.
- É obrigação do INSS proceder avaliação periódica.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTAURAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- De acordo com o que preceitua o art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez".
- O Auxílio-doença está sujeito à revisão periódica e seu cancelamento não pode se dar de forma automática ou pré-estabelecida.
- É obrigação do INSS proceder avaliação periódica.
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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