TJAM 0619798-53.2013.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I – Não há nenhum óbice na legislação brasileira que impeça a fixação de juros e correção monetária, bem como o arbitramento de honorários de advogado, na hipótese de conversão do mandado executivo em título judicial na ação monitória. Aplica-se aqui, com efeito, a regra geral, no sentido de que são devidos, como forma de, respectivamente, sancionar o devedor pela sua mora, corrigir monetariamente o débito e remunerar o causídico.
II – Em se tratando de obrigação contratual líquida, com vencimento certo (faturas de energia elétrica), os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada fatura, mês a mês. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), coincidindo assim com o termo inicial dos juros de mora, também mês a mês. Os índices são aqueles especificados pela Portaria n.º 1.855/2016 – PTJAM. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, majorados em sede de recurso para 12%.
III – Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I – Não há nenhum óbice na legislação brasileira que impeça a fixação de juros e correção monetária, bem como o arbitramento de honorários de advogado, na hipótese de conversão do mandado executivo em título judicial na ação monitória. Aplica-se aqui, com efeito, a regra geral, no sentido de que são devidos, como forma de, respectivamente, sancionar o devedor pela sua mora, corrigir monetariamente o débito e remunerar o causídico.
II – Em se tratando de obrigação contratual líquida, com vencimento certo (faturas de energia elétrica), os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada fatura, mês a mês. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), coincidindo assim com o termo inicial dos juros de mora, também mês a mês. Os índices são aqueles especificados pela Portaria n.º 1.855/2016 – PTJAM. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, majorados em sede de recurso para 12%.
III – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão