TJAM 0619854-18.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. CLÁUSULA ABUSIVA DE RETENÇÃO DE 85% DO VALOR PAGO. VANTAGEM EXCESSIVA. OFENSA AO ART. 51, IV CDC. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PRECEDENTE STJ. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
- Mostrou-se deveras abusiva a cláusula contratual em que previa a retenção de 85% do valor pago no caso de desistência do pacto em completa afronta ao Código de Defesa do Consumidor;
- Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente mantendo decisão pela retenção de somente 10% a 25% do valor pago, em observância à razoabilidade;
- Esta Corte Estadual também segue a mesma linha desse entendimento do Tribunal da Cidadania, não merecendo reforma neste ponto;
- No entanto, com relação à incidência dos juros moratórios sobre tal devolução, entendo que merece acolhida o argumento de que deve ser pela SELIC;
- É que o STJ possui recurso repetitivo sobre o tema (REsp 1.111.117/PR) de sorte que a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (EREsp 727.842-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 8/9/2008), já englobando a correção monetária;
- Quanto ao recurso adesivo em que traz a alegação de que haveria dano moral diante da existência de cláusula abusiva e dos imbróglios decorrentes, não merece prosperar já que não restou demonstrado maiores prejuízos à esfera moral, não havendo sequer um documento comprobatório das alegações;
- O argumento de que as recorrentes originárias estariam "assediando" com cobranças indevidas não se sustenta por não existir nos autos qualquer registro de ligações, e-mails ou qualquer meio de contato que comprovassem tais importunações;
- O mero fato de existirem cláusulas abusivas não gera em si o direito a ser indenizado moralmente, sob pena de banalizar o instituto. Ora, se o contrato fora abusivo, tal vício já fora sanado mediante a determinação de restituição dos valores devidos, como medida reparatório na esfera patrimonial;
- Sucede que, na esfera extrapatrimonial, não se demonstrou maiores importunações como negativação do nome, protesto, ligações de cobrança, etc., capazes de ferir a esfera moral dos recorrentes adesivos;
- RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO. IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. CLÁUSULA ABUSIVA DE RETENÇÃO DE 85% DO VALOR PAGO. VANTAGEM EXCESSIVA. OFENSA AO ART. 51, IV CDC. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PRECEDENTE STJ. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
- Mostrou-se deveras abusiva a cláusula contratual em que previa a retenção de 85% do valor pago no caso de desistência do pacto em completa afronta ao Código de Defesa do Consumidor;
- Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente mantendo decisão pela retenção de somente 10% a 25% do valor pago, em observância à razoabilidade;
- Esta Corte Estadual também segue a mesma linha desse entendimento do Tribunal da Cidadania, não merecendo reforma neste ponto;
- No entanto, com relação à incidência dos juros moratórios sobre tal devolução, entendo que merece acolhida o argumento de que deve ser pela SELIC;
- É que o STJ possui recurso repetitivo sobre o tema (REsp 1.111.117/PR) de sorte que a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (EREsp 727.842-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 8/9/2008), já englobando a correção monetária;
- Quanto ao recurso adesivo em que traz a alegação de que haveria dano moral diante da existência de cláusula abusiva e dos imbróglios decorrentes, não merece prosperar já que não restou demonstrado maiores prejuízos à esfera moral, não havendo sequer um documento comprobatório das alegações;
- O argumento de que as recorrentes originárias estariam "assediando" com cobranças indevidas não se sustenta por não existir nos autos qualquer registro de ligações, e-mails ou qualquer meio de contato que comprovassem tais importunações;
- O mero fato de existirem cláusulas abusivas não gera em si o direito a ser indenizado moralmente, sob pena de banalizar o instituto. Ora, se o contrato fora abusivo, tal vício já fora sanado mediante a determinação de restituição dos valores devidos, como medida reparatório na esfera patrimonial;
- Sucede que, na esfera extrapatrimonial, não se demonstrou maiores importunações como negativação do nome, protesto, ligações de cobrança, etc., capazes de ferir a esfera moral dos recorrentes adesivos;
- RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO. IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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