TJAM 0619872-05.2016.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE – CONFISSÃO FEITA SOMENTE NA FASE POLICIAL – NEGATIVA DE AUTORIA EM JUÍZO – AUTORIA RECONHECIDA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – INAPLICABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE – REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33 §4º DA LEI 11.343/06 – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante nas sanções do tipo previsto no artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a confissão do acusado, sendo total ou parcial, ou declarada na fase policial e/ou em juízo, quando utilizada como um dos fundamentos para a condenação, deve ser reconhecido como circunstância atenuante da pena em favor do agente, tal como se observa na súmula 545, do STJ.
4. In casu, o apelante confessou a propriedade da substância na fase policial, mas em juízo negou a autoria do crime. Ao proferir o édito condenatório, o juízo a quo não considerou a alegada confissão como fundamento da condenação, motivo pelo qual acertadamente deixou de aplicar aludida atenuante.
5. Além da reincidência, o juízo singular reconheceu que o apelante se dedica à atividade criminosa, razão pela qual não se aplica a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE – CONFISSÃO FEITA SOMENTE NA FASE POLICIAL – NEGATIVA DE AUTORIA EM JUÍZO – AUTORIA RECONHECIDA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – INAPLICABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE – REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33 §4º DA LEI 11.343/06 – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante nas sanções do tipo previsto no artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a confissão do acusado, sendo total ou parcial, ou declarada na fase policial e/ou em juízo, quando utilizada como um dos fundamentos para a condenação, deve ser reconhecido como circunstância atenuante da pena em favor do agente, tal como se observa na súmula 545, do STJ.
4. In casu, o apelante confessou a propriedade da substância na fase policial, mas em juízo negou a autoria do crime. Ao proferir o édito condenatório, o juízo a quo não considerou a alegada confissão como fundamento da condenação, motivo pelo qual acertadamente deixou de aplicar aludida atenuante.
5. Além da reincidência, o juízo singular reconheceu que o apelante se dedica à atividade criminosa, razão pela qual não se aplica a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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