TJAM 0619872-10.2013.8.04.0001
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA. AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PERCENTUAL DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Presentes os documentos comprobatórios da capacidade processual da parte e da representação do causídico que subscreve a exordial, imperioso repelir a preliminar de inépcia da petição inicial aventada.
II – A comprovação da mora, essencial para a procedência do pedido de busca e apreensão de automóvel com fulcro no Decreto-Lei n.° 911/69, poderá se realizar por meio do protesto.
III – No caso dos autos, especificamente, não entendo cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, posto que o percentual quitado está aquém do montante necessário para que se considere como quase que totalmente cumprida a obrigação, circunstância esta que deve ser analisada sempre diante do caso concreto.
IV – Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA. AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PERCENTUAL DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Presentes os documentos comprobatórios da capacidade processual da parte e da representação do causídico que subscreve a exordial, imperioso repelir a preliminar de inépcia da petição inicial aventada.
II – A comprovação da mora, essencial para a procedência do pedido de busca e apreensão de automóvel com fulcro no Decreto-Lei n.° 911/69, poderá se realizar por meio do protesto.
III – No caso dos autos, especificamente, não entendo cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, posto que o percentual quitado está aquém do montante necessário para que se considere como quase que totalmente cumprida a obrigação, circunstância esta que deve ser analisada sempre diante do caso concreto.
IV – Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
02/04/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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