TJAM 0619885-38.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL – FINANCIAMENTO PESSOAL – NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ALARDEADA – CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1.Resta indiscutível ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação a todas as instituições financeiras, pois conforme consta no art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, é incontestável o entendimento de que o serviço bancário enquadra-se perfeitamente na norma consumerista, principalmente em se levando em conta o disposto no art. 52 do referido diploma legal, que cuida do fornecimento de crédito ao consumidor, que é, indubitavelmente, a hipótese em questão em que se aprecia revisão de contrato de empréstimo.
2.Apesar de constar encartado aos autos o contrato de financiamento celebrado entre as partes (fls.77/78), bem como consignada a taxa efetiva anual, que orbita em torno de 137,9120%, pairam dúvidas sobre a legitimidade da dívida da Apelante, o que só pode ser solucionado mediante perícia técnica contábil, já que nenhum esclarecimento foi promovido no caderno processual, como por exemplo, a respeito da taxa média de mercado para o mês e modalidade da operação.
3.A iniciativa probatória do juiz é medida que busca garantir a efetividade do processo e, no caso dos autos, diante de um cenário que desperta severa dúvida a respeito das alegações e fatos trazidos aos autos, sob pena de obstaculizar o livre convencimento do magistrado, a desconstituição da sentença para que seja instruído o processo é medida impositiva.
4.Sentença cassada de ofício para a realização de prova pericial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL – FINANCIAMENTO PESSOAL – NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ALARDEADA – CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1.Resta indiscutível ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação a todas as instituições financeiras, pois conforme consta no art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, é incontestável o entendimento de que o serviço bancário enquadra-se perfeitamente na norma consumerista, principalmente em se levando em conta o disposto no art. 52 do referido diploma legal, que cuida do fornecimento de crédito ao consumidor, que é, indubitavelmente, a hipótese em questão em que se aprecia revisão de contrato de empréstimo.
2.Apesar de constar encartado aos autos o contrato de financiamento celebrado entre as partes (fls.77/78), bem como consignada a taxa efetiva anual, que orbita em torno de 137,9120%, pairam dúvidas sobre a legitimidade da dívida da Apelante, o que só pode ser solucionado mediante perícia técnica contábil, já que nenhum esclarecimento foi promovido no caderno processual, como por exemplo, a respeito da taxa média de mercado para o mês e modalidade da operação.
3.A iniciativa probatória do juiz é medida que busca garantir a efetividade do processo e, no caso dos autos, diante de um cenário que desperta severa dúvida a respeito das alegações e fatos trazidos aos autos, sob pena de obstaculizar o livre convencimento do magistrado, a desconstituição da sentença para que seja instruído o processo é medida impositiva.
4.Sentença cassada de ofício para a realização de prova pericial.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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