TJAM 0619890-94.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA. RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DE CADA NOTA FISCAL A TÍTULO DE GARANTIA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS SERVIÇOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DO PERCENTUAL APÓS 06 MESES. SOLICITAÇÃO NEGADA PELAS APELANTES. SENTENÇA A QUO DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- O contrato entre as partes previa, em sua cláusula 14ª, que "de cada pagamento a ser efetuado à CONTRATADA – ora apelada - será retido a título de garantia de boa qualidade dos serviços e fornecimento, o percentual de 8% (oito por cento)".
- As apelantes estão obrigadas a devolver o percentual retido, porque houve a realização dos serviços contratados sem nenhuma intercorrência, bem como ocorreu a apresentação dos documentos previstos na cláusula contratual, também suficientes para amparar a pretensão monitória.
- Ausente excesso na execução, pois a apelada não incluiu juros, multa ou comissão de permanência em seus cálculos. Além disso, o transcurso de mais de 5 anos da data em que deveria ser efetuado o adimplemento torna inexorável a incidência da atualização do débito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA. RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DE CADA NOTA FISCAL A TÍTULO DE GARANTIA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS SERVIÇOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DO PERCENTUAL APÓS 06 MESES. SOLICITAÇÃO NEGADA PELAS APELANTES. SENTENÇA A QUO DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- O contrato entre as partes previa, em sua cláusula 14ª, que "de cada pagamento a ser efetuado à CONTRATADA – ora apelada - será retido a título de garantia de boa qualidade dos serviços e fornecimento, o percentual de 8% (oito por cento)".
- As apelantes estão obrigadas a devolver o percentual retido, porque houve a realização dos serviços contratados sem nenhuma intercorrência, bem como ocorreu a apresentação dos documentos previstos na cláusula contratual, também suficientes para amparar a pretensão monitória.
- Ausente excesso na execução, pois a apelada não incluiu juros, multa ou comissão de permanência em seus cálculos. Além disso, o transcurso de mais de 5 anos da data em que deveria ser efetuado o adimplemento torna inexorável a incidência da atualização do débito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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