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Jurisprudência


TJAM 0619890-94.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA. RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DE CADA NOTA FISCAL A TÍTULO DE GARANTIA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS SERVIÇOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DO PERCENTUAL APÓS 06 MESES. SOLICITAÇÃO NEGADA PELAS APELANTES. SENTENÇA A QUO DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - O contrato entre as partes previa, em sua cláusula 14ª, que "de cada pagamento a ser efetuado à CONTRATADA – ora apelada - será retido a título de garantia de boa qualidade dos serviços e fornecimento, o percentual de 8% (oito por cento)". - As apelantes estão obrigadas a devolver o percentual retido, porque houve a realização dos serviços contratados sem nenhuma intercorrência, bem como ocorreu a apresentação dos documentos previstos na cláusula contratual, também suficientes para amparar a pretensão monitória. - Ausente excesso na execução, pois a apelada não incluiu juros, multa ou comissão de permanência em seus cálculos. Além disso, o transcurso de mais de 5 anos da data em que deveria ser efetuado o adimplemento torna inexorável a incidência da atualização do débito. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 09/04/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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