TJAM 0619902-40.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. REJEIÇÃO. REGIME SEMIABERTO FIXADO EXPRESSAMENTE PELO JUÍZO A QUO. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E HETEROGÊNEO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Rejeita-se a preliminar de nulidade, eis que inexiste a omissão apontada pelo Apelante. Da simples leitura da sentença, observa-se que o magistrado a quo fixou expressamente o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena;
I – O concurso formal próprio de crimes tem previsão legal no art. 70 do Código Penal, e ocorre quando o agente, mediante uma só ação, e com unidade de desígnios, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não;
II - Nesse caso, tratando-se de tipos penais distintos, diz-se que o concurso formal é heterogêneo, e em tal hipótese, ao invés de as penas de cada delito serem cumuladas, aplica-se ao agente a mais grave delas, porém aumentada de um sexto até a metade;
III – Na hipótese vertente nos autos, o Apelante, mediante uma única conduta, e visando unicamente à vantagem patrimonial proveniente do produto do crime, praticou os delitos de roubo e corrupção de menores, tipificados, respectivamente, nos arts. 157, §2º, inciso II do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – Por consequência, merece reparo o capítulo da sentença que, entendendo pela existência do concurso material de crimes, somou as sanções fixadas para cada infração penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. REJEIÇÃO. REGIME SEMIABERTO FIXADO EXPRESSAMENTE PELO JUÍZO A QUO. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E HETEROGÊNEO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Rejeita-se a preliminar de nulidade, eis que inexiste a omissão apontada pelo Apelante. Da simples leitura da sentença, observa-se que o magistrado a quo fixou expressamente o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena;
I – O concurso formal próprio de crimes tem previsão legal no art. 70 do Código Penal, e ocorre quando o agente, mediante uma só ação, e com unidade de desígnios, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não;
II - Nesse caso, tratando-se de tipos penais distintos, diz-se que o concurso formal é heterogêneo, e em tal hipótese, ao invés de as penas de cada delito serem cumuladas, aplica-se ao agente a mais grave delas, porém aumentada de um sexto até a metade;
III – Na hipótese vertente nos autos, o Apelante, mediante uma única conduta, e visando unicamente à vantagem patrimonial proveniente do produto do crime, praticou os delitos de roubo e corrupção de menores, tipificados, respectivamente, nos arts. 157, §2º, inciso II do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – Por consequência, merece reparo o capítulo da sentença que, entendendo pela existência do concurso material de crimes, somou as sanções fixadas para cada infração penal.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Prisão Decorrente de Sentença Condenatória
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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