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Jurisprudência


TJAM 0619902-40.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. REJEIÇÃO. REGIME SEMIABERTO FIXADO EXPRESSAMENTE PELO JUÍZO A QUO. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E HETEROGÊNEO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Rejeita-se a preliminar de nulidade, eis que inexiste a omissão apontada pelo Apelante. Da simples leitura da sentença, observa-se que o magistrado a quo fixou expressamente o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena; I – O concurso formal próprio de crimes tem previsão legal no art. 70 do Código Penal, e ocorre quando o agente, mediante uma só ação, e com unidade de desígnios, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não; II - Nesse caso, tratando-se de tipos penais distintos, diz-se que o concurso formal é heterogêneo, e em tal hipótese, ao invés de as penas de cada delito serem cumuladas, aplica-se ao agente a mais grave delas, porém aumentada de um sexto até a metade; III – Na hipótese vertente nos autos, o Apelante, mediante uma única conduta, e visando unicamente à vantagem patrimonial proveniente do produto do crime, praticou os delitos de roubo e corrupção de menores, tipificados, respectivamente, nos arts. 157, §2º, inciso II do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; IV – Por consequência, merece reparo o capítulo da sentença que, entendendo pela existência do concurso material de crimes, somou as sanções fixadas para cada infração penal.

Data do Julgamento : 27/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Prisão Decorrente de Sentença Condenatória
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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