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Jurisprudência


TJAM 0619923-84.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ORTODONTIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLINICA. DANO MATERIAL COMPROVADO. CONDENAÇÃO IMPOSTA. DANO MORAL QUE ULTRAPASSA O RESULTADO ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. RAZOABILIDADE DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. É certo que tendo o tratamento sido realizado nas dependências do estabelecimento demandado, inafastavel sua responsabilidade; A responsabilidade da pessoa juridica demanda é objetiva face a caracterizar relação de consumo; Sendo obrigação de resultado, deveria parte ter cumprido o tratamento nos estritos limites contratado; Latente o dano que ultrapassa o estético, inafastavel é o dever de indenizar; Tendo sido o dano moral arbitrado de forma razoável, latente é o dever de indenizar;

Data do Julgamento : 11/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Erro Médico
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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