TJAM 0619923-84.2014.8.04.0001
DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ORTODONTIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLINICA. DANO MATERIAL COMPROVADO. CONDENAÇÃO IMPOSTA. DANO MORAL QUE ULTRAPASSA O RESULTADO ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. RAZOABILIDADE DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
É certo que tendo o tratamento sido realizado nas dependências do estabelecimento demandado, inafastavel sua responsabilidade;
A responsabilidade da pessoa juridica demanda é objetiva face a caracterizar relação de consumo;
Sendo obrigação de resultado, deveria parte ter cumprido o tratamento nos estritos limites contratado;
Latente o dano que ultrapassa o estético, inafastavel é o dever de indenizar;
Tendo sido o dano moral arbitrado de forma razoável, latente é o dever de indenizar;
Ementa
DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ORTODONTIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLINICA. DANO MATERIAL COMPROVADO. CONDENAÇÃO IMPOSTA. DANO MORAL QUE ULTRAPASSA O RESULTADO ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. RAZOABILIDADE DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
É certo que tendo o tratamento sido realizado nas dependências do estabelecimento demandado, inafastavel sua responsabilidade;
A responsabilidade da pessoa juridica demanda é objetiva face a caracterizar relação de consumo;
Sendo obrigação de resultado, deveria parte ter cumprido o tratamento nos estritos limites contratado;
Latente o dano que ultrapassa o estético, inafastavel é o dever de indenizar;
Tendo sido o dano moral arbitrado de forma razoável, latente é o dever de indenizar;
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Erro Médico
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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