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Jurisprudência


TJAM 0619935-98.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. MÉDIA MENSAL DE RENDIMENTO ARBITRADA NO PRIMEIRO GRAU. RAZOABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATRASO INFERIOR A UM ANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Quanto aos lucros cessantes, reclama o Recorrente que não havendo comprovação, não há o que se indenizar aos Apelados, entretanto o Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, deste modo, provas para deferir este ressarcimento. 2.Quanto ao termo final da fixação da indenização, desmerece reparos a decisão atacada ao utilizar como dies ad quem para apuração do atraso a data da efetiva entrega do imóvel com a imissão na posse, uma vez que a simples expedição do "habite-se" não exonera a construtora de toda e qualquer demora subsequente nos procedimentos registrais necessários à regularização da propriedade pelo consumidor. 3. Segundo o negócio jurídico entabulado entre as partes, a unidade imobiliária deveria ser entregue no dia 30/08/2013, e com o acréscimo previsto no item 10.01 às fls. 60 (de 180 dias), o prazo se expirou no dia 27/02/2014, somente tendo sido entregue as chaves para os Autores no dia 11/08/2014. Portanto, percebe-se na hipótese um atraso inferior a um ano – aproximadamente 06(seis) meses -, razão pela qual não considero razoável a condenação do Apelante a indenização a título de danos morais. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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