TJAM 0619946-93.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS ENTES AFASTADAS. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1.O fornecimento de medicamentos pelo Poder Público decorre do dever insculpido no art. 196 da Constituição da República e enseja, à luz do art. 198, §1º da Lei Fundamental, a responsabilidade solidária e compartilhada na execução dos serviços de saúde entre os Estados, Municípios e a União, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam.
2.Em virtude dessa responsabilidade solidária, cabe ao cidadão demandar contra quem lhe convier, conjuntamente ou de forma isolada, para obter o medicamento de que necessita, não havendo que se cogitar necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
3.Diante de todas as particularidades que cercam a causa, o arbitramento das astreintes no montante de R$1.000,00 (mil reais) não se mostra excessivo ou desarrazoado, haja vista a sensibilidade do direito que se busca tutelar – a vida e saúde do Apelado.
4.Recurso conhecido em não provido. Sentença confirmada em reexame necessário.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS ENTES AFASTADAS. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1.O fornecimento de medicamentos pelo Poder Público decorre do dever insculpido no art. 196 da Constituição da República e enseja, à luz do art. 198, §1º da Lei Fundamental, a responsabilidade solidária e compartilhada na execução dos serviços de saúde entre os Estados, Municípios e a União, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam.
2.Em virtude dessa responsabilidade solidária, cabe ao cidadão demandar contra quem lhe convier, conjuntamente ou de forma isolada, para obter o medicamento de que necessita, não havendo que se cogitar necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
3.Diante de todas as particularidades que cercam a causa, o arbitramento das astreintes no montante de R$1.000,00 (mil reais) não se mostra excessivo ou desarrazoado, haja vista a sensibilidade do direito que se busca tutelar – a vida e saúde do Apelado.
4.Recurso conhecido em não provido. Sentença confirmada em reexame necessário.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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