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Jurisprudência


TJAM 0619960-77.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. CONSTATADA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. NÃO COMUNICAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE – ART. 113 DA RESOLUÇÃO DA ANEEL N.º 456/2000. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Ao deixar de examinar o pedido formulado sob o fundamento de ilegitimidade da cobrança empreendida pela concessionária de serviços de energia elétrica, tem-se que a sentença atacada é citra petita, e, por essa razão, declara-se a nulidade do decisum, por ofensa ao princípio da congruência ou correlação II – Aplica-se a teoria da causa madura sobre a controvérsia trazida nos autos, tendo em vista que o processo está em condições de imediato julgamento do mérito. III - A obrigação de pagar energia elétrica possui caráter pessoal, vinculada à relação de consumo existente entre a prestadora de serviços e o usuário, razão pela qual só pode ser satisfeita por quem dela se beneficiou. IV - Nesse sentido, não tendo a Apelante comunicado a locação do imóvel, a mesma, na condição de consumidora, continua responsável pelos débitos de energia elétrica. V Apelação provida para anular o decisum vergastado. Contudo, ao aplicar a teoria da causa madura, julgam-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Data do Julgamento : 17/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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