TJAM 0619960-77.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. CONSTATADA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. NÃO COMUNICAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE – ART. 113 DA RESOLUÇÃO DA ANEEL N.º 456/2000. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I – Ao deixar de examinar o pedido formulado sob o fundamento de ilegitimidade da cobrança empreendida pela concessionária de serviços de energia elétrica, tem-se que a sentença atacada é citra petita, e, por essa razão, declara-se a nulidade do decisum, por ofensa ao princípio da congruência ou correlação
II – Aplica-se a teoria da causa madura sobre a controvérsia trazida nos autos, tendo em vista que o processo está em condições de imediato julgamento do mérito.
III - A obrigação de pagar energia elétrica possui caráter pessoal, vinculada à relação de consumo existente entre a prestadora de serviços e o usuário, razão pela qual só pode ser satisfeita por quem dela se beneficiou.
IV - Nesse sentido, não tendo a Apelante comunicado a locação do imóvel, a mesma, na condição de consumidora, continua responsável pelos débitos de energia elétrica.
V Apelação provida para anular o decisum vergastado. Contudo, ao aplicar a teoria da causa madura, julgam-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. CONSTATADA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. NÃO COMUNICAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE – ART. 113 DA RESOLUÇÃO DA ANEEL N.º 456/2000. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I – Ao deixar de examinar o pedido formulado sob o fundamento de ilegitimidade da cobrança empreendida pela concessionária de serviços de energia elétrica, tem-se que a sentença atacada é citra petita, e, por essa razão, declara-se a nulidade do decisum, por ofensa ao princípio da congruência ou correlação
II – Aplica-se a teoria da causa madura sobre a controvérsia trazida nos autos, tendo em vista que o processo está em condições de imediato julgamento do mérito.
III - A obrigação de pagar energia elétrica possui caráter pessoal, vinculada à relação de consumo existente entre a prestadora de serviços e o usuário, razão pela qual só pode ser satisfeita por quem dela se beneficiou.
IV - Nesse sentido, não tendo a Apelante comunicado a locação do imóvel, a mesma, na condição de consumidora, continua responsável pelos débitos de energia elétrica.
V Apelação provida para anular o decisum vergastado. Contudo, ao aplicar a teoria da causa madura, julgam-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Data do Julgamento
:
17/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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