TJAM 0619976-02.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR. LEI Nº 1.118/71. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação, respeitados os limites da discricionariedade conferida à Administração.
2.O indeferimento do pedido de licença para tratar de interesse particular deve ser motivado, entretanto, não se pode confundir motivação sucinta com ausência de fundamentação.
3.Não estando cristalino a comprovação da violação do suposto direito líquido e certo, há de ser denegada a segurança perquirida.
4.Recurso conhecido e não provido em harmonia com o Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR. LEI Nº 1.118/71. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação, respeitados os limites da discricionariedade conferida à Administração.
2.O indeferimento do pedido de licença para tratar de interesse particular deve ser motivado, entretanto, não se pode confundir motivação sucinta com ausência de fundamentação.
3.Não estando cristalino a comprovação da violação do suposto direito líquido e certo, há de ser denegada a segurança perquirida.
4.Recurso conhecido e não provido em harmonia com o Ministério Público.
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Data da Publicação
:
10/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Licenças
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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