TJAM 0619986-41.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. PROCEDIMENTO DA LEI 9.514/97. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 15%. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É comezinho que, em se tratando de inadimplemento em contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, prevalece a aplicação da Lei 9.514/97 se houver a necessária constituição do devedor em mora, o que não se verifica no caso concreto.
2. Havendo lacuna legal, hão de ser aplicadas as disposições gerais do Código Civil, que possibilita a resolução do contrato por onerosidade excessiva por parte do comprador.
3. Em sendo o requerimento de resolução formulado pelo devedor e sem culpa da vendedora, deve haver o parcial reembolso das quantias pagas, devendo ser retido o percentual de 15% (quinze por cento) como sanção pelo desfazimento do negócio.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o Parquet.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. PROCEDIMENTO DA LEI 9.514/97. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 15%. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É comezinho que, em se tratando de inadimplemento em contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, prevalece a aplicação da Lei 9.514/97 se houver a necessária constituição do devedor em mora, o que não se verifica no caso concreto.
2. Havendo lacuna legal, hão de ser aplicadas as disposições gerais do Código Civil, que possibilita a resolução do contrato por onerosidade excessiva por parte do comprador.
3. Em sendo o requerimento de resolução formulado pelo devedor e sem culpa da vendedora, deve haver o parcial reembolso das quantias pagas, devendo ser retido o percentual de 15% (quinze por cento) como sanção pelo desfazimento do negócio.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o Parquet.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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