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Jurisprudência


TJAM 0620055-44.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS CONTRATUALMENTE PREVISTA. APLICAÇÃO INVERSA DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. TAXA CONDOMINIAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O prazo de tolerância para a entrega da obra se justifica porque permite que as construtoras tenham tempo suficiente para administrar os atrasos em razão de, dentre outras, ausência de mão de obra qualificada, falta de materiais adequados, falta de maquinário ou eventos da natureza. Assim sendo, de acordo com entendimento deste julgador, em regra, não há abusividade na estipulação de prazo de tolerância para entrega do imóvel. II - A previsão, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, de cláusula penal em desfavor do consumidor, apenas, para o caso de seu inadimplemento, é abusiva à luz do CDC, pois viola o princípio do equilíbrio contratual. Inteligência do artigo 51, IV, da Lei 8.078/1990. Assim, é possível a aplicação da multa contratual em desfavor da fornecedora/vendedora, como forma de preservação do indigitado princípio. III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o promitente comprador (in casu, os apelados) apenas é responsável pelo pagamento de despesas condominiais após a imissão na posse. IV – A ocorrência de lucros cessantes (aluguéis) por ocasião da atraso em entrega de imóvel é presumida (presunção iuris tantum), sendo dispensável sua prova. No entanto, a indenização por tais danos apenas é devida a partir da expiração da cláusula contratual de prorrogação da entrega, a qual, in casu, é de 180 dias. V Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 05/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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