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Jurisprudência


TJAM 0620073-02.2013.8.04.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PACTUADA. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGÍTIMA. TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ. COBRANÇA ILEGÍTIMA. - A capitalização mensal de juros é possível, em cédula de crédito bancário, desde que pactuada, nos termos do art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004. - Restou consagrado, no REsp 1.058.114/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo, que as instituições financeiras poderão cobrar, desde que pactuada, comissão de permanência (limitada à taxa do contrato), com juros moratórios de 12% ao ano e multa moratória (esta limitada a 2% quando versar relação de consumo). - O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento do Recurso Especial nº 1.255.573/RS, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), consagrou o entendimento de que é legítima a cobrança da tarifa de cadastro quando devidamente contratada e cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e o cliente, e não comprovado nos autos que seu valor é excessivo. - No tocante às despesas denominadas "serviço de terceiros" e "registro de contrato", suas exigibilidades violam as normas do artigo 39 e os incisos IV e XII do artigo 51 do CDC, pois transfere responsabilidades da instituição financeira e coloca o consumidor em desvantagem, sendo incompatível com a boa-fé e a equidade das partes. - Não há falar em repetição em dobro do indébito quando o Banco não houve com dolo ao cobrar encargos abusivos, j á que, a seu aviso, a dívida estava sendo cobrada como contratada. - Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/08/2015
Data da Publicação : 31/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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