TJAM 0620098-15.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INFECÇÃO HOSPITALAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVAS. QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplica-se a responsabilidade objetiva ao estabelecimento hospitalar pelos serviços prestados, na forma do art. 14, caput, do CDC, o que faz presumir a culpa do apelante e prescindir da produção de provas a esse respeito, em razão de decorrer aquela do risco da atividade desempenhada.
2. O quantum arbitrado a título de danos morais e estéticos está em consonância com o entendimento exarado em diversos julgados da Corte Superior de Justiça, não havendo substrato fático que implique em excesso ou exorbitância capaz de implicar na necessidade de redução.
3. Os juros moratórios, por tratar-se de obrigação derivada de relação contratual, eis que havida relação entre o hospital-fornecedor e a paciente-consumidora, contratante de seus serviços, devem incidir a partir da citação da parte ré.
4. razão não há para que o ônus da sucumbência seja distribuído entre as partes porque "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súm. 326/STJ), devendo com ele arcar em exclusividade o então recorrente, na qualidade de parte vencida da ação.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença tão somente para reconhecer a fluência dos juros moratórios a partir da citação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INFECÇÃO HOSPITALAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVAS. QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplica-se a responsabilidade objetiva ao estabelecimento hospitalar pelos serviços prestados, na forma do art. 14, caput, do CDC, o que faz presumir a culpa do apelante e prescindir da produção de provas a esse respeito, em razão de decorrer aquela do risco da atividade desempenhada.
2. O quantum arbitrado a título de danos morais e estéticos está em consonância com o entendimento exarado em diversos julgados da Corte Superior de Justiça, não havendo substrato fático que implique em excesso ou exorbitância capaz de implicar na necessidade de redução.
3. Os juros moratórios, por tratar-se de obrigação derivada de relação contratual, eis que havida relação entre o hospital-fornecedor e a paciente-consumidora, contratante de seus serviços, devem incidir a partir da citação da parte ré.
4. razão não há para que o ônus da sucumbência seja distribuído entre as partes porque "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súm. 326/STJ), devendo com ele arcar em exclusividade o então recorrente, na qualidade de parte vencida da ação.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença tão somente para reconhecer a fluência dos juros moratórios a partir da citação.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão