TJAM 0620115-51.2013.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. ARTIG 940 DO CÓDIGO CIVIL E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR MÍNIMO FIXADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMAR O MONTANTE. SENTENÇA MANTIDA.
- A repetição do indébito é cabível quando há cobrança indevida de débito inexistente, valendo como sanção a restituição em dobro do valor exigido. Nesse ínterim, aquele que demandar por dívida já paga, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, nos exatos termos do artigo 940 do Código Civil;
- No caso dos autos, o apelado comprovou que realizou o pagamento de todas as parcelas cobradas, tendo o apelante reconhecido o equívoco. Não obstante, este deu prosseguimento à ação de busca e apreensão mesmo tendo ciência da inexistência de direito a tutelar sua postulação. Ademais, ainda resiste ao pleito do apelado no presente feito, o que comprova a sua má-fé e intenção de prejudicar a parte contrária, a fim de que esta não receba o que lhe é devido;
- Dessa forma, resta clarividente a malícia do apelante, de maneira a corroborar com a aplicação do instituto da repetição do indébito no caso em análise;
- Com relação aos honorários de sucumbência, é lícito ressaltar que o juízo a quo aplicou o percentual mínimo previsto no artigo 20, §3º, do revogado Código de Processo Civil (artigo 85, §2º, do CPC em vigor), não havendo provas de que o valor deveria ser ainda menor. Ademais, o presente caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil em vigor;
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. ARTIG 940 DO CÓDIGO CIVIL E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR MÍNIMO FIXADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMAR O MONTANTE. SENTENÇA MANTIDA.
- A repetição do indébito é cabível quando há cobrança indevida de débito inexistente, valendo como sanção a restituição em dobro do valor exigido. Nesse ínterim, aquele que demandar por dívida já paga, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, nos exatos termos do artigo 940 do Código Civil;
- No caso dos autos, o apelado comprovou que realizou o pagamento de todas as parcelas cobradas, tendo o apelante reconhecido o equívoco. Não obstante, este deu prosseguimento à ação de busca e apreensão mesmo tendo ciência da inexistência de direito a tutelar sua postulação. Ademais, ainda resiste ao pleito do apelado no presente feito, o que comprova a sua má-fé e intenção de prejudicar a parte contrária, a fim de que esta não receba o que lhe é devido;
- Dessa forma, resta clarividente a malícia do apelante, de maneira a corroborar com a aplicação do instituto da repetição do indébito no caso em análise;
- Com relação aos honorários de sucumbência, é lícito ressaltar que o juízo a quo aplicou o percentual mínimo previsto no artigo 20, §3º, do revogado Código de Processo Civil (artigo 85, §2º, do CPC em vigor), não havendo provas de que o valor deveria ser ainda menor. Ademais, o presente caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil em vigor;
- Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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