- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAM 0620143-19.2013.8.04.0001

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGADAS IRREGULARIDADES NO CONTRATO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, AVALIAÇÃO DO BEM EM GARANTIA, SEGURO E JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTIONAMENTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO OU ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS ILEGAIS OU ABUSIVAS (ARTS. 166 DO CCB E 51, IV, DO CDC). - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382/STJ). - São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil/2002. - Ausente o contrato nos autos ou a pactuação expressa de taxas, o julgador deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. - Caracterizada a abusividade no caso concreto, é possível a correção para a taxa média do Bacen. - A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade. - É possível a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, desde que não cumuláveis com a comissão de permanência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado (Súmula nº 296/STJ). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. TARIFA DE CADASTRO. - Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto. TARIFA DE INSERÇÃO DE GRAVAME. - A tarifa de inserção de gravame não pode ser transferida ao consumidor, pois a inscrição somente interessa as instituições financeiras, que buscam informar a terceiros de boa-fé que pende sobre o bem contrato de alienação fiduciária ou leasing como forma de resguardar o seu patrimônio. - ASTREINTE. - O valor da astreinte não pode acarretar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Descaracterizada a mora, em razão de cobrança de tarifa de inserção de gravame. - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida incólume.

Data do Julgamento : 22/11/2015
Data da Publicação : 23/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão