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Jurisprudência


TJAM 0620157-66.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA DA REQUERIDA. RETORNO AO STATU QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 STJ. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. DESFAZIMENTO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÕE SER DO COMPRADOR O ENCARGO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE À PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL (CONSTRUTORA). INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA REFORMADA. I – Conclui-se que houve atraso na entrega do imóvel, o qual deveria ter sido entregue ao consumidor, no máximo, em 27/12/2013. O atraso na entrega de imóvel configura descumprimento de obrigações contratuais por parte da construtora. II - Como a construtora requerida incorreu em inadimplemento contratual, o pedido do recorrente deve ser julgado procedente para resolver o contrato, sendo dever da construtora, por conseguinte, restituir ao consumidor as quantias relativas às parcelas já pagas, devidamente acrescidas de correção monetária. Súmula 543 STJ. III - O consumidor jamais foi imitido na posse do imóvel. Dessa forma, impõe-se determinar o cancelamento da cobrança das despesas condominiais, posto que a resolução contratual faz voltar ao statu quo ante, sendo certo que a apelada é a responsável pelo encargo. Deve, nesse soar, tomar as medidas necessárias à transferência das cobranças condominiais para si, bem como restituir ao consumidor as parcelas por ele já pagas, acrescidas de correção monetária. IV Apelação provida.

Data do Julgamento : 08/11/2015
Data da Publicação : 09/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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