TJAM 0620165-38.2017.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERROR IN PROCEDENDO RECONHECIDO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I. Indefere-se a petição inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, se, facultado ao autor que a emende, de maneira a permitir que determine os pedidos e junte aos autos a cópia do contrato que pretende revisar, não o faz nas oportunidades concedidas.
II. Tratando-se de matéria de ordem pública, uma vez havendo error in procedendo, já que a sentença proferida é extra petita, pois julgou fora do que consta dos autos, deve ser a decisão anulada para o regular prosseguimento do feito.
III. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERROR IN PROCEDENDO RECONHECIDO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I. Indefere-se a petição inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, se, facultado ao autor que a emende, de maneira a permitir que determine os pedidos e junte aos autos a cópia do contrato que pretende revisar, não o faz nas oportunidades concedidas.
II. Tratando-se de matéria de ordem pública, uma vez havendo error in procedendo, já que a sentença proferida é extra petita, pois julgou fora do que consta dos autos, deve ser a decisão anulada para o regular prosseguimento do feito.
III. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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