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Jurisprudência


TJAM 0620202-36.2015.8.04.0001

Ementa
1ª APELAÇÃO (MAPFRE). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE PEÇAS NO MERCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMORA EXCESSIVA. CONSERTO DO AUTOMÓVEL. DANO MORAL. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo despacho judicial invertendo o ônus da prova, compete a seguradora provar que o conserto do automóvel, objeto de contrato de seguro, demorou por ausência de peças no mercado, fato não demonstrado, neste caderno processual. 2. A demora no conserto e entrega do automóvel à autora, os reclames inerentes à prestação de serviço, causam constrangimentos, aborrecimentos, humilhação, frustração e angustia, repercutindo na esfera íntima do consumidor, acarretando dano moral indenizável. O quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se excessivo, destoando dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual deve ser minorado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª APELAÇÃO (MIZU). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. OFICINA AUTORIZADA DA SEGURADORA (MAPFRE). ATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As oficinas autorizadas não podem ser responsabilizadas civilmente por demora excessiva no conserto de automóvel objeto de contrato de seguro, uma vez que não mantém qualquer relação jurídica de direito material com o proprietário do bem que estabeleça prazo para a realização do serviço, mas apenas com a seguradora. 2. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 28/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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