TJAM 0620219-43.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL – IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO DEMASIADAMENTE ONEROSO – NÃO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Os Tribunais Pátrios entendem que o dano moral decorrente da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é in re ipsa, ou seja, não necessita ser provado.
- O instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Essa prevenção ocorre tanto de maneira pontual em relação ao agente lesante, como também de forma ampla para sociedade como um todo.
- Neste diapasão, o ministro César Asfor Rocha, ao julgar o Recurso Especial n. 214.053/SP em 02/12/2000, consignou: "Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado."
- Desta forma, pelo que se aufere do contexto fático delineado da decisão de piso, a fixação do valor indenizatório operou-se com moderação, na medida em que não concorreu para a geração de enriquecimento indevido do recorrido, e, da mesma forma, manteve a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e ao porte sócio-econômico do causador do dano.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL – IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO DEMASIADAMENTE ONEROSO – NÃO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Os Tribunais Pátrios entendem que o dano moral decorrente da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é in re ipsa, ou seja, não necessita ser provado.
- O instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Essa prevenção ocorre tanto de maneira pontual em relação ao agente lesante, como também de forma ampla para sociedade como um todo.
- Neste diapasão, o ministro César Asfor Rocha, ao julgar o Recurso Especial n. 214.053/SP em 02/12/2000, consignou: "Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado."
- Desta forma, pelo que se aufere do contexto fático delineado da decisão de piso, a fixação do valor indenizatório operou-se com moderação, na medida em que não concorreu para a geração de enriquecimento indevido do recorrido, e, da mesma forma, manteve a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e ao porte sócio-econômico do causador do dano.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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