TJAM 0620222-95.2013.8.04.0001
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA QUE ASSEGURA A MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DE MENOR DE IDADE. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. DESCABIMENTO, DADO O CARÁTER CAUTELAR DA TUTELA PERSEGUIDA. SUPOSTA OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. EQUIVOCADA COMPREENSÃO DO SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DIÁRIA DE R$10.000,00. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A tutela perseguida é cautelar, é dizer, dispensa prova do dano concreto, satisfazendo-se com evidências de um sério risco de dano. Nessa ótica, a recusa do tratamento ou sua suspensão representam danos que o Apelado está buscando, desde já, anular, vez que a simples possibilidade de que se produzam reveste-se de alta gravidade, afinal, o bem jurídico em jogo não é outro senão o mais fundamental: a vida..
2.A intervenção do Poder Judiciário, portanto, pontualmente, para assegurar que o Poder Executivo não deixe de cumprir suas funções, sem em momento algum substituí-lo em suas atividades fundamentais, não representa deturpação, mas sim o perfeito funcionamento do sistema harmônico da separação de poderes desenhado pela Constituição.
3.A multa diária, fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostra desproporcional, na medida em que o instrumento coercitivo, por definição, precisa ostentar envergadura suficiente a forçar o seu alvo a comportar-se de determinada maneira, no caso, garantindo a continuidade de tratamento médico. Sua redução certamente refletiria em aminguamento da referida força coercitiva, ameaçando a eficácia da tutela concedida, o que não se admite.
4.Em sintonia com o parecer ministerial, recurso conhecido e não provido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA QUE ASSEGURA A MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DE MENOR DE IDADE. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. DESCABIMENTO, DADO O CARÁTER CAUTELAR DA TUTELA PERSEGUIDA. SUPOSTA OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. EQUIVOCADA COMPREENSÃO DO SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DIÁRIA DE R$10.000,00. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A tutela perseguida é cautelar, é dizer, dispensa prova do dano concreto, satisfazendo-se com evidências de um sério risco de dano. Nessa ótica, a recusa do tratamento ou sua suspensão representam danos que o Apelado está buscando, desde já, anular, vez que a simples possibilidade de que se produzam reveste-se de alta gravidade, afinal, o bem jurídico em jogo não é outro senão o mais fundamental: a vida..
2.A intervenção do Poder Judiciário, portanto, pontualmente, para assegurar que o Poder Executivo não deixe de cumprir suas funções, sem em momento algum substituí-lo em suas atividades fundamentais, não representa deturpação, mas sim o perfeito funcionamento do sistema harmônico da separação de poderes desenhado pela Constituição.
3.A multa diária, fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostra desproporcional, na medida em que o instrumento coercitivo, por definição, precisa ostentar envergadura suficiente a forçar o seu alvo a comportar-se de determinada maneira, no caso, garantindo a continuidade de tratamento médico. Sua redução certamente refletiria em aminguamento da referida força coercitiva, ameaçando a eficácia da tutela concedida, o que não se admite.
4.Em sintonia com o parecer ministerial, recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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