TJAM 0620250-58.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA – DOSIMETRIA DA PENA – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – SENTENÇA DE INDULTO POR CRIME ANTERIOR – PERMANÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes encontra-se pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no STF e recurso representativo de controvérsia no STJ, ambos reafirmando a validade da Súmula 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2. A sentença de indulto extingue apenas a pretensão executória do estado, ou seja, a punibilidade do réu em relação ao delito praticado, permanecendo incólumes os efeitos secundários da condenação, dentre eles, a reincidência. Deste modo, conquanto tenha o apelante sido beneficiado por indulto presidencial em relação a fato anterior ao presente, deve ser considerado reincidente para os fins legais. Ademais, ainda que se afastasse a aplicação da agravante, permaneceria o óbice de redução da pena aquém do mínimo legal, de sorte que as atenuantes não poderiam surtir efeitos sob a pena do apelante.
3. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA – DOSIMETRIA DA PENA – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – SENTENÇA DE INDULTO POR CRIME ANTERIOR – PERMANÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes encontra-se pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no STF e recurso representativo de controvérsia no STJ, ambos reafirmando a validade da Súmula 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2. A sentença de indulto extingue apenas a pretensão executória do estado, ou seja, a punibilidade do réu em relação ao delito praticado, permanecendo incólumes os efeitos secundários da condenação, dentre eles, a reincidência. Deste modo, conquanto tenha o apelante sido beneficiado por indulto presidencial em relação a fato anterior ao presente, deve ser considerado reincidente para os fins legais. Ademais, ainda que se afastasse a aplicação da agravante, permaneceria o óbice de redução da pena aquém do mínimo legal, de sorte que as atenuantes não poderiam surtir efeitos sob a pena do apelante.
3. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus