TJAM 0620258-40.2013.8.04.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO FATURADA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PRESENÇA DO CONSUMIDOR NAS FASES DE APURAÇÃO DA SUPOSTA FRAUDE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DÉBITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ilegítima a cobrança de consumo de energia não faturada quando inexistente prova inequívoca capaz de imputar ao consumidor a responsabilidade pela suposta fraude no medidor.
2. Constatada fraude no medidor de energia elétrica do usuário é dever da Empresa Concessionária de Energia assegurar a ampla defesa administrativa, oportunizando ao consumidor a efetiva presença em todas as fases de apuração e perícia em sua unidade, sendo nulo o débito contra si apurado por literal ofensa ao direito assegurado.
3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO FATURADA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PRESENÇA DO CONSUMIDOR NAS FASES DE APURAÇÃO DA SUPOSTA FRAUDE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DÉBITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ilegítima a cobrança de consumo de energia não faturada quando inexistente prova inequívoca capaz de imputar ao consumidor a responsabilidade pela suposta fraude no medidor.
2. Constatada fraude no medidor de energia elétrica do usuário é dever da Empresa Concessionária de Energia assegurar a ampla defesa administrativa, oportunizando ao consumidor a efetiva presença em todas as fases de apuração e perícia em sua unidade, sendo nulo o débito contra si apurado por literal ofensa ao direito assegurado.
3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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