TJAM 0620263-62.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO CANCELAMENTO DE PROTESTO. TÍTULO E OBRIGAÇÃO SUBJACENTE PRESCRITOS. PERPETUIDADE QUE AMEAÇA A SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A partir da certidão emitida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras nota-se que a duplicata em questão venceu em 16.08.97, e o subsequente protesto operou-se em 29.08.97.
2.Considerando que a pretensão à execução da duplicata contra o sacado e respectivos avalistas prescreve, de acordo com o artigo 18, I, da Lei n. 5.474/68, em 3(três) anos, nítido que o aduzido crédito resta há muito prescrito.
3.É certo que o escoamento do prazo prescricional não altera o fato do devedor ter se quedado inadimplente, até porque o instituto da prescrição fulmina tão somente a pretensão judicial e não o direito subjetivo patrimonial em si.
4.Admitir-se-ia, assim, a perseguição do crédito mediante ação de conhecimento ou monitória. Entretanto, na espécie mesmo tais pretensões acham-se prejudicadas, frente o transcurso do prazo decenal do Código Civil de 1916.
5.Destarte, chancelar a manutenção do protesto ad eternum parece colidir com a lógica adotada pelo ordenamento, que buscou garantir a segurança jurídica das relações sociais mediante a fixação de prazos para o exercício das prerrogativas legais voltadas à satisfação da dívida, dada a invariável restrição ao crédito que dará causa.
6.Ora, se a Corte Superior enxerga como indevida a apresentação de cártula prescrita para protesto, conclui-se que a manutenção de protesto, quando tanto o título quanto a relação que lhe deu origem restam alcançadas pela prescrição, consequentemente, não deve ser admitida.
7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO CANCELAMENTO DE PROTESTO. TÍTULO E OBRIGAÇÃO SUBJACENTE PRESCRITOS. PERPETUIDADE QUE AMEAÇA A SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A partir da certidão emitida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras nota-se que a duplicata em questão venceu em 16.08.97, e o subsequente protesto operou-se em 29.08.97.
2.Considerando que a pretensão à execução da duplicata contra o sacado e respectivos avalistas prescreve, de acordo com o artigo 18, I, da Lei n. 5.474/68, em 3(três) anos, nítido que o aduzido crédito resta há muito prescrito.
3.É certo que o escoamento do prazo prescricional não altera o fato do devedor ter se quedado inadimplente, até porque o instituto da prescrição fulmina tão somente a pretensão judicial e não o direito subjetivo patrimonial em si.
4.Admitir-se-ia, assim, a perseguição do crédito mediante ação de conhecimento ou monitória. Entretanto, na espécie mesmo tais pretensões acham-se prejudicadas, frente o transcurso do prazo decenal do Código Civil de 1916.
5.Destarte, chancelar a manutenção do protesto ad eternum parece colidir com a lógica adotada pelo ordenamento, que buscou garantir a segurança jurídica das relações sociais mediante a fixação de prazos para o exercício das prerrogativas legais voltadas à satisfação da dívida, dada a invariável restrição ao crédito que dará causa.
6.Ora, se a Corte Superior enxerga como indevida a apresentação de cártula prescrita para protesto, conclui-se que a manutenção de protesto, quando tanto o título quanto a relação que lhe deu origem restam alcançadas pela prescrição, consequentemente, não deve ser admitida.
7. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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