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Jurisprudência


TJAM 0620263-62.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO CANCELAMENTO DE PROTESTO. TÍTULO E OBRIGAÇÃO SUBJACENTE PRESCRITOS. PERPETUIDADE QUE AMEAÇA A SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A partir da certidão emitida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras nota-se que a duplicata em questão venceu em 16.08.97, e o subsequente protesto operou-se em 29.08.97. 2.Considerando que a pretensão à execução da duplicata contra o sacado e respectivos avalistas prescreve, de acordo com o artigo 18, I, da Lei n. 5.474/68, em 3(três) anos, nítido que o aduzido crédito resta há muito prescrito. 3.É certo que o escoamento do prazo prescricional não altera o fato do devedor ter se quedado inadimplente, até porque o instituto da prescrição fulmina tão somente a pretensão judicial e não o direito subjetivo patrimonial em si. 4.Admitir-se-ia, assim, a perseguição do crédito mediante ação de conhecimento ou monitória. Entretanto, na espécie mesmo tais pretensões acham-se prejudicadas, frente o transcurso do prazo decenal do Código Civil de 1916. 5.Destarte, chancelar a manutenção do protesto ad eternum parece colidir com a lógica adotada pelo ordenamento, que buscou garantir a segurança jurídica das relações sociais mediante a fixação de prazos para o exercício das prerrogativas legais voltadas à satisfação da dívida, dada a invariável restrição ao crédito que dará causa. 6.Ora, se a Corte Superior enxerga como indevida a apresentação de cártula prescrita para protesto, conclui-se que a manutenção de protesto, quando tanto o título quanto a relação que lhe deu origem restam alcançadas pela prescrição, consequentemente, não deve ser admitida. 7. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 21/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Anulação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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