TJAM 0620265-95.2014.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONDIÇÕES PACTUADAS CONDIZENTES COM A REALIDADE FINANCEIRA VIGENTE E DE ACORDO COM OS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE EXPRESSO. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. TAXAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS. MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA A QUO PRESERVADA.
- É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n.º 297).
- Contratos bancários revestidos de todas as formalidades legais. Os contratos bancários não estão sujeitos à limitação de juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, incidindo, em regra, a taxa livremente pactuada pelas partes.
- É sabido que, é possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante infração ao disposto no art. 51 , § 1º do CDC ) fique cabalmente demonstrada. Ante as peculiaridades do julgamento em concreto, inexistente.
- Na verdade, in casu, não há como vislumbrar ocorrência de engano justificável, para legitimar qualquer ilegalidade nos termos do pactuado no contrato, pois as partes livremente pactuaram e/ou anuíram com o consignado no mesmo, ou seja, taxas de juros aplicadas dentro da média do mercado, afastando qualquer alegação de abusividade; a capitalização de juros, igualmente dentro do patamar apontado pela legislação vigente, via de consequência, cai por terra a buscada pretensão indenizatória porque indemonstrada.
- A posição consolidada no STJ, em especial, após a edição da Súmula Vinculante nº 07 do STF, é a de que as instituições financeiras públicas e privadas não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto nº 22.626/33, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX do art. 4º da Lei n.4.595/64 (Súmula n. 596, do STF), o que as autoriza a cobrar, a esse título, percentual maior que 12% ao ano. Precedentes.
- Inexistência de dano a ser reparado.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONDIÇÕES PACTUADAS CONDIZENTES COM A REALIDADE FINANCEIRA VIGENTE E DE ACORDO COM OS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE EXPRESSO. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. TAXAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS. MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA A QUO PRESERVADA.
- É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n.º 297).
- Contratos bancários revestidos de todas as formalidades legais. Os contratos bancários não estão sujeitos à limitação de juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, incidindo, em regra, a taxa livremente pactuada pelas partes.
- É sabido que, é possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante infração ao disposto no art. 51 , § 1º do CDC ) fique cabalmente demonstrada. Ante as peculiaridades do julgamento em concreto, inexistente.
- Na verdade, in casu, não há como vislumbrar ocorrência de engano justificável, para legitimar qualquer ilegalidade nos termos do pactuado no contrato, pois as partes livremente pactuaram e/ou anuíram com o consignado no mesmo, ou seja, taxas de juros aplicadas dentro da média do mercado, afastando qualquer alegação de abusividade; a capitalização de juros, igualmente dentro do patamar apontado pela legislação vigente, via de consequência, cai por terra a buscada pretensão indenizatória porque indemonstrada.
- A posição consolidada no STJ, em especial, após a edição da Súmula Vinculante nº 07 do STF, é a de que as instituições financeiras públicas e privadas não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto nº 22.626/33, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX do art. 4º da Lei n.4.595/64 (Súmula n. 596, do STF), o que as autoriza a cobrar, a esse título, percentual maior que 12% ao ano. Precedentes.
- Inexistência de dano a ser reparado.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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