TJAM 0620276-27.2014.8.04.0001
APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - UM ANO DE EFETIVO EXERCÍCIO - PEDIDO DE EXONERAÇÃO - FÉRIAS NÃO GOZADAS – DEVIDO PAGAMENTO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – NATUREZA INDENIZATÓRIA – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De início é fato incontroverso o exercício efetivo do Apelante no cargo de Procurador do Estado no período compreendido entre os dias 04/02/2011 (início do exercício) e 03/02/2012 (pedido de exoneração). Desta forma, contando-se o dia do começo e fim, tem-se 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ou seja, completou um ano de serviço, nos termos do que dispõe o art.55 da Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas.
2.Com efeito, adquirido o direito ao gozo das férias, ou seja, integrado o benefício no patrimônio jurídico do servidor, em caso de dele não usufruir, impõe-se a correspondente indenização em espécie, sob pena de consagração do vedado locupletamento ilícito da Administração Pública, à custa do trabalho do servidor
3.O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o imposto de renda deve incidir sobre as férias regulamentares e terço constitucional, quando aquelas forem gozadas. Tratando-se de férias não gozadas, as verbas adquirem caráter indenizatório, não ensejando a incidência do imposto em comento.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - UM ANO DE EFETIVO EXERCÍCIO - PEDIDO DE EXONERAÇÃO - FÉRIAS NÃO GOZADAS – DEVIDO PAGAMENTO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – NATUREZA INDENIZATÓRIA – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De início é fato incontroverso o exercício efetivo do Apelante no cargo de Procurador do Estado no período compreendido entre os dias 04/02/2011 (início do exercício) e 03/02/2012 (pedido de exoneração). Desta forma, contando-se o dia do começo e fim, tem-se 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ou seja, completou um ano de serviço, nos termos do que dispõe o art.55 da Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas.
2.Com efeito, adquirido o direito ao gozo das férias, ou seja, integrado o benefício no patrimônio jurídico do servidor, em caso de dele não usufruir, impõe-se a correspondente indenização em espécie, sob pena de consagração do vedado locupletamento ilícito da Administração Pública, à custa do trabalho do servidor
3.O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o imposto de renda deve incidir sobre as férias regulamentares e terço constitucional, quando aquelas forem gozadas. Tratando-se de férias não gozadas, as verbas adquirem caráter indenizatório, não ensejando a incidência do imposto em comento.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Férias
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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