main-banner

Jurisprudência


TJAM 0620317-28.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRA ENTE PÚBLICO DO QUAL É PARTE INTEGRANTE. SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Segundo noção do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor, sendo modalidade de extinção da obrigação, consoante art. 381 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 24/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão